A relação entre instituições financeiras e consumidores é marcada por grande complexidade, especialmente diante da multiplicidade de contratos bancários, como empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de débito automático. Nesse contexto, é comum que ocorram cobranças indevidas, seja por falha operacional, por inclusão de encargos não contratados ou até mesmo por práticas abusivas. A cobrança indevida não constitui apenas um aborrecimento ao consumidor, mas sim uma violação aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente os da boa-fé objetiva e da transparência. O ordenamento jurídico brasileiro prevê não só a devolução dos valores pagos de forma indevida, mas, em determinadas circunstâncias, a restituição em dobro, além da possibilidade de indenização por danos morais. Este artigo tem como objetivo examinar de maneira detalhada a temática da cobrança indevida por instituições financeiras, abordando os fundamentos legais, a aplicação da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, bem como a análise da indenização por danos morais decorrente dessa prática. 1. Fundamentos legais da cobrança indevida A legislação brasileira estabelece instrumentos protetivos ao consumidor frente a práticas abusivas das instituições financeiras. 1.1 Código de Defesa do Consumidor O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, quando há cobrança indevida e o consumidor efetivamente paga o valor, a regra é a restituição em dobro. Apenas em situações em que se comprove engano justificável, ou seja, quando não há má-fé por parte do fornecedor admite-se a devolução simples. 1.2 Código Civil De forma complementar, o artigo 876 do Código Civil dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Trata-se da chamada ação de repetição de indébito, que encontra aplicação também nas relações bancárias. 1.3 Normas do Banco Central Além da legislação civil e consumerista, as instituições financeiras são submetidas às normas do Banco Central do Brasil (BACEN), que estabelece deveres de transparência contratual e fiscalização das práticas de cobrança, coibindo tarifas abusivas ou sem previsão contratual. 2. Restituição em dobro A restituição em dobro é a sanção mais comum aplicada em casos de cobrança indevida. 2.1 Pressupostos da restituição Para que haja repetição em dobro, devem estar presentes os seguintes requisitos: Cobrança indevida – o consumidor deve ser compelido ao pagamento de valor não pactuado ou ilegal. Efetivo pagamento – a devolução só ocorre sobre o que foi efetivamente desembolsado. Ausência de engano justificável – se a instituição não comprovar que o erro ocorreu de forma justificável, aplica-se a devolução em dobro. 3. Indenização por danos morais Além da devolução em dobro, a cobrança indevida pode gerar o dever de indenizar por danos morais. 3.1 Conceito de dano moral O dano moral corresponde à lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, tranquilidade e dignidade. No contexto bancário, a cobrança indevida pode gerar abalo emocional e constrangimento, sobretudo quando o consumidor é exposto a situações vexatórias ou tem seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. 3.2 Hipóteses de indenização Não são todas as cobranças indevidas que ensejam reparação moral. A jurisprudência distingue os casos de mero aborrecimento daqueles que efetivamente configuram dano moral. São hipóteses que normalmente justificam indenização: Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista); Débitos não reconhecidos lançados de forma recorrente na fatura de cartão de crédito; Cobrança de tarifas não contratadas em contas bancárias; e Descontos em folha de pagamento ou em benefício previdenciário sem autorização do consumidor. 4. Aspectos processuais 4.1 Legitimidade ativa e passiva O consumidor lesado é parte legítima para propor ação judicial visando à repetição em dobro e indenização. No polo passivo, figura a instituição financeira responsável pela cobrança indevida, ainda que tenha terceirizado o serviço de cobrança. 4.2 Competência As demandas dessa natureza podem ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, conforme a Lei n.º 9.099/1995. Caso ultrapasse esse montante, a ação deve ser proposta na Justiça comum. 4.3 Ônus da prova Cabe ao consumidor comprovar o pagamento indevido. Por outro lado, cabe à instituição financeira demonstrar eventual engano justificável que afaste a devolução em dobro. 5. Aplicações práticas 5.1 Exemplo 1 – Cobrança de tarifa não contratada Um cliente descobre que, em sua conta corrente, estão sendo debitadas mensalmente tarifas por serviços que nunca solicitou. Ele ajuíza ação, comprovando os descontos indevidos. A instituição não consegue justificar o erro. O Judiciário determina a devolução em dobro e indenização por danos morais, considerando o transtorno causado. 5.2 Exemplo 2 – Desconto em benefício previdenciário Uma aposentada tem descontos em seu benefício referentes a empréstimos consignados que jamais contratou. Além da repetição em dobro, a jurisprudência reconhece o dano moral pela aflição e comprometimento da subsistência. 5.3 Exemplo 3 – Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes Um consumidor tem seu nome negativado por dívida inexistente junto a uma instituição financeira. Além da restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, há condenação por dano moral, considerando-se que a negativação indevida é presumidamente lesiva. 6. Crítica à atuação das instituições financeiras Apesar da legislação clara e da jurisprudência consolidada, a prática de cobranças indevidas por instituições financeiras permanece recorrente. Muitas vezes, trata-se de modelo de negócio que transfere ao consumidor o ônus de litigar para reaver seus direitos. Esse comportamento desafia os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, exigindo maior fiscalização por parte dos órgãos reguladores, como o Banco Central e os Procons estaduais. Conclusão A cobrança indevida por instituições financeiras constitui prática abusiva e ilegal, violando os direitos básicos do consumidor. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, nesses casos, a restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, além da possibilidade de indenização por danos morais, especialmente quando há inscrição indevida em cadastros restritivos ou descontos não autorizados. A jurisprudência do STJ reforça a
LGPD: direitos do titular de dados e obrigações do controlador dos dados
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, representa um marco regulatório na proteção da privacidade e no tratamento de dados pessoais no Brasil. Inspirada em legislações internacionais, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD visa estabelecer regras claras para coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de informações pessoais, equilibrando o uso legítimo desses dados e a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Entre os pontos centrais da norma estão os direitos do titular de dados e as obrigações do controlador, que formam a base para a conformidade legal e ética no tratamento de informações. Compreender esses conceitos é essencial para empresas, órgãos públicos e qualquer entidade que trate dados pessoais. 1. Conceitos Fundamentais da LGPD Para entender a relação entre titular e controlador, é importante esclarecer alguns conceitos básicos previstos no artigo 5º da LGPD: Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados em nome do controlador. Encarregado (DPO): pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 2. Direitos do Titular de Dados A LGPD, nos artigos 17 a 22, assegura um conjunto de direitos que garantem ao titular maior controle sobre suas informações pessoais. 2.1. Direito à Confirmação e Acesso O titular pode solicitar confirmação de que seus dados estão sendo tratados e ter acesso a eles, de forma clara e gratuita, no prazo estabelecido pela ANPD. 2.2. Direito à Correção Permite que o titular solicite a atualização ou correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. 2.3. Direito à Anonimização, Bloqueio ou Eliminação O titular pode exigir que seus dados sejam anonimizados, bloqueados ou eliminados quando considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. 2.4. Direito à Portabilidade Faculta ao titular a transferência de seus dados para outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa. 2.5. Direito à Eliminação de Dados Tratados com Consentimento Possibilita ao titular revogar o consentimento e requerer a exclusão dos dados tratados com base nele, salvo nas hipóteses de guarda obrigatória previstas em lei. 2.6. Direito à Informação sobre Compartilhamento O titular tem direito a saber com quais entidades públicas ou privadas seus dados foram compartilhados. 2.7. Direito à Revisão de Decisões Automatizadas Permite solicitar revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados que afetem seus interesses, incluindo decisões para definição de perfil pessoal, profissional, de consumo ou de crédito. 3. Obrigações do Controlador Ao controlador cabem responsabilidades específicas, de acordo com os artigos 37 a 41 da LGPD. 3.1. Base Legal para o Tratamento O controlador deve sempre fundamentar o tratamento de dados em uma das 10 bases legais previstas no artigo 7º da LGPD, como consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato ou legítimo interesse. 3.2. Transparência e Prestação de Contas É dever do controlador fornecer informações claras sobre a finalidade, forma e duração do tratamento, bem como sobre seus direitos, conforme artigo 9º. 3.3. Segurança e Prevenção O controlador deve adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou comunicação. 3.4. Comunicação de Incidentes Ocorrendo incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador deve comunicar à ANPD e ao titular em prazo razoável, informando as medidas adotadas. 3.5. Registro de Operações de Tratamento O controlador é obrigado a manter registro das operações de tratamento de dados pessoais, principalmente em casos de tratamento com base no legítimo interesse. 4. Princípios Norteadores O artigo 6º da LGPD estabelece princípios que devem nortear todas as atividades de tratamento: Finalidade – o tratamento deve ter propósito legítimo, específico e informado ao titular. Adequação – compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas. Necessidade – limitação do tratamento ao mínimo necessário. Livre Acesso – garantia ao titular de consulta facilitada e gratuita. Qualidade dos Dados – exatidão, clareza e atualização. Transparência – informações claras, precisas e acessíveis. Segurança – uso de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados. Prevenção – adoção de medidas para prevenir danos. Não Discriminação – proibição de tratamento para fins discriminatórios ilícitos. Responsabilização e Prestação de Contas – comprovação de adoção de medidas eficazes. 5. Sanções pelo Descumprimento O artigo 52 da LGPD prevê sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD, como: Advertência; multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração; publicização da infração; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à infração. Conclusão A LGPD consolidou o direito à proteção de dados como extensão da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação informativa. O titular assume papel central, com direitos que lhe conferem controle efetivo sobre suas informações, enquanto o controlador tem o dever de agir com transparência, segurança e responsabilidade. O cumprimento das obrigações impostas pela LGPD não é apenas requisito legal, mas também instrumento para fortalecer a confiança nas relações comerciais e institucionais, preservando a privacidade e fomentando práticas éticas no tratamento de dados pessoais.
Prescrição e decadência na Cobrança de Dívida Extrajudicial
A cobrança de dívidas é prática recorrente nas relações civis e comerciais, envolvendo desde contratos de prestação de serviços até obrigações decorrentes de empréstimos ou vendas. No entanto, o credor não pode exercer esse direito indefinidamente, pois o ordenamento jurídico estabelece limites temporais para exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento da obrigação. Esses limites se materializam nos institutos da prescrição e da decadência, previstos no Código Civil e em legislações específicas. A correta compreensão desses conceitos é fundamental para que credores e devedores conheçam seus direitos e obrigações, evitando a cobrança de dívidas já extintas ou a perda de direitos por inércia. 1. Conceito de Prescrição Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão de exigir em juízo um direito violado em razão do decurso do tempo. Diferentemente da extinção da dívida, a prescrição não apaga a obrigação em si, mas impede o credor de buscá-la judicialmente. Assim, a dívida pode continuar existindo no plano moral, e até ser paga voluntariamente, mas não pode mais ser exigida coercitivamente pelo Judiciário. 2. Conceito de Decadência A decadência, prevista no artigo 207 do Código Civil, é a extinção do próprio direito pelo decurso do prazo legal ou contratual. Enquanto a prescrição atinge a pretensão, a decadência atinge o direito material, extinguindo-o por completo. Em geral, a decadência está associada a direitos potestativos, ou seja, àqueles que dependem de manifestação de vontade do titular para serem exercidos (ex.: direito de arrependimento em contrato de consumo, direito de anular um negócio jurídico). 3. Diferenças Fundamentais Prescrição: afeta a ação; o direito persiste, mas não pode ser exigido judicialmente; admite renúncia após o prazo. Decadência: extingue o próprio direito; não há mais como exercê-lo, nem mesmo extrajudicialmente; não admite renúncia tácita do prazo legal. 4. Prazos Prescricionais na Cobrança de Dívidas Extrajudiciais O artigo 206 do Código Civil estabelece prazos específicos de prescrição para diferentes tipos de obrigações. Exemplos: 1 ano: hospedagem, seguros e transportes (artigo 206, §1º). 3 anos: reparação civil, enriquecimento sem causa, aluguéis de imóveis (artigo 206, §3º). 5 anos: dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público (artigo 206, §5º). 10 anos: prazo geral, quando a lei não fixar prazo menor (artigo 205). Para a cobrança de dívidas extrajudiciais, o prazo dependerá da natureza do contrato e do título que a embasa. 5. Prazos Decadenciais Relevantes A decadência ocorre, por exemplo: No direito de pleitear anulação de negócio jurídico (4 anos – artigo 178 CC). No direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (7 dias, artigo 49 CDC). Na denúncia de vícios redibitórios (180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, artigo 445 CC). 6. Interrupção e Suspensão da Prescrição O artigo 202 do CC prevê que a prescrição pode ser interrompida, voltando a correr do zero, por: Despacho do juiz que ordenar a citação; Protesto ou apresentação de título de crédito; Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e Reconhecimento da dívida pelo devedor. A suspensão, por sua vez, paralisa temporariamente o prazo sem apagá-lo, como ocorre nas hipóteses do artigo 197 do CC (entre cônjuges durante o casamento, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, etc.). 7. Efeitos Práticos na Cobrança Extrajudicial Na cobrança extrajudicial, a prescrição também é relevante, pois: O devedor pode se recusar a pagar alegando prescrição, ainda que não haja ação judicial. Empresas de cobrança devem evitar a prática abusiva de ameaçar medidas judiciais em dívidas prescritas, sob pena de responderem por danos morais. No caso de decadência, o efeito é mais severo: o credor perde totalmente o direito, não havendo mais possibilidade nem mesmo de cobrança amigável. 8. Relação com o Código de Defesa do Consumidor O CDC, em seu artigo 27, estabelece prazo prescricional de 5 anos para o consumidor pleitear reparação por danos decorrentes de fato do produto ou serviço, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Já os prazos decadenciais estão previstos no artigo 26 do CDC, para reclamação por vício do produto ou serviço. 9. Boas Práticas para o Credor Identificar corretamente o prazo aplicável antes de iniciar a cobrança; Documentar todas as tentativas de recebimento; Avaliar a possibilidade de protesto ou ajuizamento antes do fim do prazo prescricional; e Evitar cobrança judicial ou extrajudicial abusiva de dívida prescrita. Conclusão A prescrição e a decadência são instrumentos jurídicos essenciais para a segurança das relações obrigacionais, evitando que conflitos se perpetuem indefinidamente. Enquanto a prescrição limita o tempo para exigir judicialmente um direito violado, a decadência extingue o próprio direito, sendo crucial para credores conhecerem esses prazos e agirem preventivamente. Na cobrança de dívida extrajudicial, a observância desses limites temporais não é apenas questão de legalidade, mas também de ética nas relações contratuais, prevenindo litígios e assegurando a boa-fé nas negociações.
Rescisão de contrato de compra de imóvel na planta.
A compra de imóvel na planta é uma das modalidades mais comuns no mercado imobiliário brasileiro, atraindo consumidores em busca de facilidades de pagamento, valorização futura do bem e possibilidade de personalização. Entretanto, imprevistos financeiros, atrasos na obra, problemas estruturais ou mudanças de interesse podem levar à necessidade de rescisão do contrato. A questão ganha relevância no Direito Civil e no Direito do Consumidor, sobretudo porque envolve equilíbrio contratual, proteção ao comprador e segurança jurídica para o incorporador. 1. Natureza Jurídica do Contrato O contrato de compra e venda de imóvel na planta, geralmente firmado com construtora ou incorporadora, tem natureza bilateral e onerosa, regido pelas disposições do Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pacificou o entendimento de que a relação entre comprador e construtora é de consumo, pois o adquirente é destinatário final do bem, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC (artigo 2º e artigo 3º). 2. Hipóteses de Rescisão Contratual A rescisão pode ocorrer por iniciativa do comprador, do vendedor ou de forma consensual. Entre as hipóteses mais comuns, destacam-se: Iniciativa do comprador: dificuldades financeiras, arrependimento ou descumprimento contratual pela construtora. Iniciativa da construtora: inadimplência do comprador ou impossibilidade de execução do empreendimento. Rescisão bilateral: acordo entre as partes, com definição das condições de devolução dos valores pagos. 3. Distrato por Iniciativa do Comprador Quando o comprador decide rescindir por motivos pessoais, sem inadimplemento da construtora, há direito à restituição parcial dos valores pagos, descontando-se percentual a título de cláusula penal e despesas administrativas. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) prevê que, em contratos com patrimônio de afetação, a construtora pode reter até 50% dos valores pagos e em contratos sem patrimônio de afetação, a retenção máxima é de 25%. Esses percentuais devem estar expressamente previstos no contrato. 4. Distrato por Culpa da Construtora Se a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega da obra ou vícios construtivos relevantes, o comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de possível indenização por danos materiais e morais. 5. Prazos e Correção Monetária A devolução dos valores deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a rescisão, sob pena de o comprador poder exigir judicialmente a quantia acrescida de juros e correção monetária. A correção é aplicada desde cada pagamento, conforme o índice previsto em contrato ou, na ausência, índice oficial como o INCC ou IPCA. 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O CDC assegura ao consumidor, em contratos de adesão, a interpretação mais favorável em caso de cláusulas ambíguas (artigo 47) e proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Artigo 6º, IV). Assim, mesmo que o contrato preveja retenção acima do permitido por lei ou que viole o equilíbrio contratual, o Judiciário pode reduzi-la. 7. Procedimento para Rescisão O comprador que desejar rescindir o contrato deve: notificar a construtora por escrito, preferencialmente com aviso de recebimento; guardar comprovantes de pagamento e correspondências; solicitar cálculo discriminado dos valores pagos e das retenções; buscar orientação jurídica para avaliação das cláusulas contratuais. Caso não haja acordo, é possível ajuizar ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedindo tutela provisória para suspensão de cobranças. 8. Cláusulas Abusivas e Cuidados na Assinatura É comum encontrar cláusulas que preveem retenções excessivas, prazos indefinidos para devolução ou impossibilidade de rescisão, as quais podem ser declaradas nulas judicialmente. O comprador deve ler atentamente o contrato, questionar pontos duvidosos e exigir cópia assinada. Conclusão A rescisão do contrato de compra de imóvel na planta é juridicamente possível e regulamentada pela Lei do Distrato e pelo Código de Defesa do Consumidor. O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva devem orientar a solução, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A jurisprudência protege o consumidor contra abusos e assegura a restituição adequada dos valores pagos, observando os percentuais legais de retenção e a causa da rescisão. Diante da complexidade do tema, recomenda-se a assessoria de advogado especializado, capaz de analisar o contrato e adotar as medidas necessárias para garantir os direitos do comprador.
Sofreu com falta de água sem aviso prévio? Saiba o que pode fazer.
O fornecimento de água potável é um serviço essencial garantido à população brasileira, não apenas como um direito básico do cidadão, mas como pressuposto fundamental para a dignidade da pessoa humana e o pleno exercício da cidadania. A interrupção do serviço de forma inesperada e sem comunicação prévia configura não apenas uma falha na prestação do serviço público, mas também uma violação aos direitos do consumidor, conforme estabelecido em diversas normas legais e princípios constitucionais. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos jurídicos que envolvem a falta de água sem aviso prévio, incluindo a base legal, os deveres das empresas concessionárias, os direitos do consumidor, as medidas cabíveis diante de eventuais danos e como se proteger juridicamente diante dessas ocorrências. 1. O abastecimento de água como serviço público essencial A água é bem de uso comum do povo e essencial à vida. A sua distribuição à população é realizada, na maior parte do país, por concessionárias de serviço público, empresas públicas ou privadas que atuam sob concessão do Estado, reguladas por normas específicas. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A água, sendo um serviço essencial, deve ser fornecida de maneira contínua, salvo situações excepcionais, como manutenções programadas ou emergenciais, as quais devem ser informadas previamente à população afetada, sempre que possível. 2. Interrupção do fornecimento sem aviso prévio: o que diz a legislação A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, também disciplina o fornecimento de água potável e impõe regras quanto à suspensão do serviço, determinando que esta só poderá ocorrer em hipóteses justificáveis e devidamente comunicadas ao usuário. Além disso, as Agências Reguladoras Estaduais e Municipais como a AGEPAR (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná), ARSESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo) impõem normas às concessionárias, obrigando-as a informar aos consumidores, com antecedência mínima (geralmente de 24 a 48 horas), sobre qualquer interrupção programada do fornecimento de água. Assim, a falta de água sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço público, podendo ensejar sanções administrativas às concessionárias, bem como o direito à indenização aos consumidores prejudicados. 3. Direitos do consumidor O consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, sendo protegido por diversos mecanismos legais. Conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos: A proteção à vida, saúde e segurança; A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Portanto, a interrupção imprevista no fornecimento de água, sobretudo quando reiterada ou prolongada, pode gerar prejuízos diretos (como a perda de alimentos, impossibilidade de higiene, contaminações, interrupções de serviços domiciliares e empresariais), sendo possível o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais. 4. Dever de informação: obrigação das concessionárias O dever de informar é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor. A omissão da concessionária em informar previamente sobre a interrupção de um serviço essencial, como o fornecimento de água, pode ser enquadrada como prática abusiva, nos termos do artigo 39, da referida legislação. 5. Medidas cabíveis diante da falta de água Diante da ocorrência de falta de água sem aviso prévio, o consumidor deve adotar algumas providências: Registrar o ocorrido junto à concessionária, anotando número de protocolo, horário e nome do atendente; Reunir provas do dano (como fotos, vídeos, laudos técnicos, notas fiscais de consertos ou prejuízos); Registrar reclamação em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon; Recorrer à Agência Reguladora responsável, que pode aplicar sanções à empresa; Buscar orientação jurídica e, se necessário, ingressar com ação judicial de reparação de danos. Cabe destacar que o simples aborrecimento cotidiano não gera indenização por dano moral, segundo entendimento consolidado nos tribunais. No entanto, quando a falta de água causa sofrimento físico, humilhação, perda de dias de trabalho, interrupção de atividades essenciais ou constrangimento, a jurisprudência tem reconhecido o direito à compensação. 6. Responsabilidade civil das concessionárias A responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, conforme o artigo 37, da Constituição Federal, que prevê que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…).” Portanto, independentemente de culpa, as concessionárias podem ser responsabilizadas por eventuais danos causados pela interrupção do fornecimento de água, desde que comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o dano suportado pelo consumidor. 8. Como as empresas devem agir para respeitarem os direitos do consumidor Para evitar ações judiciais e reclamações administrativas, as empresas concessionárias devem adotar as seguintes boas práticas: Manter um canal de atendimento eficiente e acessível 24 horas por dia; Comunicar previamente as interrupções programadas, com detalhamento de data, horário e regiões afetadas; Disponibilizar caminhões-pipa em situações de emergência prolongada; Oferecer compensações automáticas em faturas, quando houver falha grave na prestação do serviço. Essas ações refletem o princípio da boa-fé objetiva e da função social do serviço público, promovendo uma relação mais transparente e respeitosa com os consumidores. Conclusão A falta de água sem aviso prévio configura uma grave falha na prestação de serviço essencial, violando normas de proteção ao consumidor e princípios constitucionais. O dever de continuidade do serviço e a obrigação de informar adequadamente são elementos fundamentais para garantir o equilíbrio e a confiança na relação entre consumidor e fornecedor. Cabe à população estar atenta aos seus direitos, buscar orientações jurídicas quando necessário e acionar os órgãos competentes sempre que houver abusos. Às concessionárias, impõe-se o dever de eficiência, transparência e responsabilidade social, especialmente diante da essencialidade do serviço prestado. Assim, é preciso reconhecer que o acesso à água potável, além de um direito humano básico, é também um direito do consumidor protegido por lei, cuja violação pode
Corpo estranho em alimento industrializado gera direito a indenização, mesmo que não seja ingerido.
Idoso que comprou queijo em supermercado utilizou-se de fotos para comprovar que no alimento estava presente um pedaço de borracha dentro da peça de queijo, que se assemelhava a uma tira de chinelo. Em sua defesa, o supermercado alegou que como o consumidor não havia consumido o produto não haveria direito a indenizar, entretanto, o entendimento do juiz para condenar o supermercado em R$ 10 mil, foi que, “a presença do corpo estranho em alimento, configura, por si só, dano moral indenizável”, estando esta decisão de acordo com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois é esperado que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária.