UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITO, VANTAGENS, RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO

Introdução

A família, como núcleo essencial da sociedade, sofreu profunda transformação a partir da Constituição Federal de 1988, que passou a reconhecer a pluralidade de arranjos familiares, rompendo com a visão tradicional centrada exclusivamente no casamento civil. Nesse contexto, a união estável passou a ocupar posição de destaque no ordenamento jurídico, sendo reconhecida como entidade familiar dotada de proteção constitucional, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal.

Tal previsão representou significativa evolução normativa, pois conferiu tratamento jurídico especializado às relações afetivas duradouras, garantindo direitos pessoais, patrimoniais, sucessórios e previdenciários ao companheiro e à companheira. Não obstante, a união estável ainda suscita dúvidas no âmbito prático, especialmente quanto ao seu reconhecimento post mortem e às formas de dissolução.

Diante disso, o presente artigo tem por finalidade apresentar uma análise sistemática sobre o conceito de união estável, as vantagens jurídicas associadas à sua formalização, os procedimentos necessários ao seu reconhecimento após a morte de um dos conviventes, bem como as modalidades de dissolução existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

2. Conceito e Natureza Jurídica da União Estável

2.1 Previsão constitucional e legal

A base normativa da união estável encontra-se no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Embora a redação constitucional mencionasse apenas a relação entre homem e mulher, a jurisprudência evoluiu no sentido de reconhecer uniões homoafetivas como entidade familiar, conforme julgamento da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.

No plano infraconstitucional, os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil definem os requisitos para configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Lei 9.278/1996 também disciplina direitos e deveres dos conviventes, estabelecendo proteção jurídica ao companheirismo.

2.2 Requisitos caracterizadores

Para o reconhecimento da união estável, é indispensável a presença do elemento subjetivo denominado affectio maritalis, isto é, a intenção de constituir família. Simples relacionamento afetivo, namoro qualificado ou coabitação eventual não caracterizam união estável. Nesse ponto, destaca-se a Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da união estável”, reforçando que a coabitação é elemento relevante, mas não requisito absoluto.

Da mesma forma, é necessário que não haja impedimentos matrimoniais, sob pena de invalidade do vínculo, conforme artigo 1.723, §1º, do Código Civil.

2.3 Reconhecimento judicial e extrajudicial

A união estável pode ser formalizada por escritura pública, contrato particular ou reconhecimento judicial. A escritura pública possui força probatória plena e facilita o exercício de direitos patrimoniais e sucessórios, sendo medida recomendável à proteção jurídica do casal. Entretanto, mesmo sem formalização, é possível o reconhecimento judicial mediante ação declaratória, instruída com documentos, testemunhas e demais provas que demonstrem a convivência familiar.

3. Vantagens da União Estável

3.1 Proteção jurídica e equiparação ao casamento

A principal vantagem da união estável reside na proteção jurídica conferida pela Constituição, que a equipara, em muitos aspectos, ao casamento civil. A entidade familiar formada pela união estável assegura direitos fundamentais, tais como alimentos, partilha de bens, pensão por morte, direito real de habitação e direitos sucessórios, observadas as peculiaridades legais.

3.2 Regime de bens

Conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que tudo o que for adquirido onerosamente durante a convivência será partilhado entre os conviventes. A formalização por escritura pública em cartório permite a escolha de regime de bens diverso, desde que expresso no instrumento formal.

3.3 Direitos sucessórios

No âmbito sucessório, a união estável foi objeto de intensa análise pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 878.694, com repercussão geral reconhecida, equiparou os efeitos sucessórios entre cônjuges e companheiros. Assim, o companheiro sobrevivente tem direito à concorrência sucessória com descendentes e ascendentes, observadas as regras do Código Civil.

3.4 Benefícios previdenciários

A pensão por morte ao companheiro está prevista na legislação previdenciária, sendo necessária prova documental que comprove a união estável. A apresentação de escritura pública facilita a obtenção do benefício junto ao INSS, evitando litígios e atrasos.

4. Reconhecimento da União Estável Post Mortem (após a morte)

4.1 Situação jurídica

O reconhecimento post mortem, após a morte, da união estável ocorre quando o casal não formalizou a relação em vida e é necessário comprovar a convivência familiar para fins de inventário, partilha de bens, pensão por morte ou outros direitos patrimoniais.

4.2 Procedimento judicial

Nesses casos, o convivente sobrevivente deve propor ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, com fundamento nos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil. A prova em juízo é fundamental, incluindo documentos, fotografias, contas conjuntas, declarações de imposto de renda, testemunhas e outros elementos que evidenciem a afetividade e a intenção de constituir família.

4.3 Efeitos jurídicos

Reconhecida a união estável, os efeitos patrimoniais são aplicados retroativamente à data do início da convivência, gerando direito à meação e à participação na herança. Assim, a formalização judicial é essencial para assegurar a proteção jurídica do convivente sobrevivente.

5. Dissolução da União Estável

5.1 Modalidades

A dissolução da união estável pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial. A via extrajudicial é permitida quando não há filhos menores ou incapazes e quando há consenso entre os conviventes, conforme artigo 733 do CPC, sendo formalizada por escritura pública.

Na via judicial, a dissolução pode ser consensual ou litigiosa, sendo cabível quando há divergência patrimonial, disputa de guarda ou alimentos.

5.2 Consequências patrimoniais

Dissolvida a união estável, procede-se à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a convivência, salvo estipulação contratual diversa. Também é possível pleitear alimentos entre ex-companheiros, desde que demonstrada necessidade e impossibilidade de prover o próprio sustento (artigo 1.694 do CC).

5.3 Filhos e guarda

A guarda dos filhos deve ser fixada com base no princípio do melhor interesse da criança, sendo a guarda compartilhada a regra geral prevista na Lei 13.058/2014. Os alimentos devem ser fixados de modo proporcional, considerando-se a necessidade do menor e a capacidade contributiva de cada genitor.

6. Conclusão

A união estável consolidou-se como importante entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a diversidade de formas de constituição de família a partir de vínculos afetivos. A proteção constitucional e legal conferida ao instituto assegura direitos essenciais aos conviventes, sobretudo no âmbito patrimonial, sucessório e previdenciário.

A formalização da união estável é medida recomendável, pois confere segurança jurídica ao casal e facilita o exercício de direitos. Entretanto, mesmo na ausência de formalização, é possível o reconhecimento judicial, inclusive após a morte de um dos conviventes, desde que comprovados os requisitos legais.

Por fim, a dissolução da união estável segue procedimento semelhante ao divórcio, com partilha de bens, eventual fixação de alimentos e definição de guarda dos filhos, com base na dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança e do adolescente.

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