O direito de família no ordenamento jurídico brasileiro é um dos ramos que mais impactam a vida cotidiana dos cidadãos, pois regula as relações pessoais e patrimoniais no âmbito familiar. Questões como regimes de bens, tipos de casamento, formas de dissolução da sociedade conjugal, obrigações alimentares e guarda de filhos possuem relevância direta para garantir a segurança jurídica, a proteção da dignidade humana e o equilíbrio nas relações familiares. Este texto tem por finalidade apresentar, de maneira clara, objetiva e fundamentada, os principais aspectos jurídicos relacionados aos regimes de bens, aos tipos de casamento, às modalidades de divórcio, às espécies de pensão e aos modelos de guarda previstos na legislação brasileira, especialmente no Código Civil e na Constituição Federal de 1988. 1. Regimes de Bens O regime de bens estabelece as regras que disciplinam o patrimônio do casal durante e após o casamento ou união estável. a) Comunhão Parcial de Bens É o regime legal, ou seja, aplicado quando não há pacto antenupcial. Conforme o Código Civil, todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns, enquanto os bens adquiridos antes da união, por doação ou herança, permanecem particulares. b) Comunhão Universal de Bens Nos termos do Código Civil, todos os bens, presentes e futuros, bem como as dívidas, tornam-se comuns ao casal, salvo exceções como doações gravadas com cláusula de incomunicabilidade. c) Separação Total de Bens Conforme o Código Civil, cada cônjuge mantém plena autonomia sobre seus bens presentes e futuros. d) Participação Final nos Aquestos É um regime híbrido. Durante o casamento, há separação dos patrimônios, mas, no momento da dissolução da sociedade conjugal, os bens adquiridos onerosamente durante a união são partilhados. 2. Tipos de Casamento O casamento é uma instituição civil, que formaliza a constituição da família e estabelece direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges. a) Casamento Civil Realizado perante o oficial do registro civil, produz todos os efeitos jurídicos previstos na lei, garantindo aos cônjuges os direitos e deveres decorrentes da vida em comum. b) Casamento Religioso com Efeito Civil O casamento religioso equipara-se ao civil quando registrado no cartório, mediante apresentação da certidão de casamento religioso. c) Casamento em Diligência Ocorre quando há impedimento de comparecimento dos noivos ao cartório, sendo autorizado que o oficial se desloque até o local onde se encontram. d) Casamento por Conversão de União Estável A união estável, pode ser convertida em casamento mediante simples requerimento ao cartório, conforme previsão legal. 3. Modalidades de Divórcio O divórcio, pode ser realizado sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato. A dissolução do casamento pode ocorrer por meio de duas modalidades principais: a) Divórcio Consensual Quando há acordo entre as partes quanto à partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Pode ser realizado extrajudicialmente (em cartório), desde que não haja filhos menores ou incapazes, ou judicialmente, quando houver filhos menores. b) Divórcio Litigioso Ocorre quando não há consenso quanto às questões decorrentes da dissolução. É realizado no âmbito judicial, com ampla instrução processual, podendo envolver discussões sobre bens, guarda, alimentos e outras obrigações. c) Divórcio Extrajudicial com filhos menores A realização do divórcio extrajudicial com filhos menores, é possível perante a algumas condições. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite que o divórcio consensual seja feito em cartório, mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que as questões relativas aos filhos, como guarda e pensão, já tenham sido resolvidas judicialmente. 4. Pensão Alimentícia O dever de prestar alimentos decorre da solidariedade familiar e abrange diversas situações, sendo devida aos filhos menores, ou até mesmo ao cônjuge em casos excepcionais, quando comprovada necessidade de quem receberá e sopesada a possibilidade de quem paga e razoabilidade. Mas, claro, sendo mantida a obrigatoriedade de pagamento. Em determinados casos, também é possível a ocorrência da pensão avoenga, que é uma pensão excepcional em que os avós são chamados a complementar os alimentos, quando os pais não podem prestá-los. 5. Guarda dos Filhos A guarda visa assegurar o bem-estar, o desenvolvimento e os interesses da criança ou adolescente, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. a) Guarda Compartilhada É a regra no ordenamento jurídico brasileiro, priorizando a convivência equilibrada com ambos os genitores e a corresponsabilidade nas decisões. b) Guarda Unilateral Atribuída a um dos pais, quando o outro não tem condições de exercer seus deveres, seja por incapacidade, distância, desinteresse ou qualquer outra causa que desaconselhe a guarda compartilhada. c) Guarda Alternada Embora não regulamentada por lei, e sim por jurisprudência e doutrina, ocorre quando os filhos alternam períodos de residência entre os pais. A doutrina e a jurisprudência geralmente não recomendam este modelo por entenderem que pode gerar instabilidade para a criança. d) Guarda Nidal A guarda nidal é um modelo no qual a criança permanece na mesma residência, enquanto os pais se revezam no cuidado, alternando-se no domicílio. Esse formato busca preservar a estabilidade da criança, evitando deslocamentos constantes. Embora não prevista expressamente na lei brasileira, pode ser adotada desde que atenda ao melhor interesse do menor. 6. Pontos Relevantes e Considerações Práticas Em qualquer ato relacionado ao casamento, divórcio, partilha de bens, guarda ou pensão, a assistência de advogado é indispensável, seja de forma consensual ou litigiosa. A união estável também pode ser dissolvida por escritura pública em cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes, salvo na hipótese de tais matérias envolvendo os filhos já ter sido decidida judicialmente, ou judicialmente quando houver. A escolha do regime de bens deve ser feita com responsabilidade, pois impactará diretamente na divisão patrimonial em caso de dissolução do vínculo. A guarda compartilhada não significa divisão de tempo, mas de responsabilidades, sendo recomendada pelo Judiciário por atender melhor ao interesse do menor. Conclusão O direito de família, além de ser um instrumento jurídico, é uma ferramenta de proteção da dignidade humana, da solidariedade e da afetividade. As normas que regem os regimes de bens, o casamento, o divórcio, as obrigações alimentares e a guarda dos filhos visam assegurar segurança jurídica,