A compra de imóvel na planta é uma das modalidades mais comuns no mercado imobiliário brasileiro, atraindo consumidores em busca de facilidades de pagamento, valorização futura do bem e possibilidade de personalização.
Entretanto, imprevistos financeiros, atrasos na obra, problemas estruturais ou mudanças de interesse podem levar à necessidade de rescisão do contrato.
A questão ganha relevância no Direito Civil e no Direito do Consumidor, sobretudo porque envolve equilíbrio contratual, proteção ao comprador e segurança jurídica para o incorporador.
1. Natureza Jurídica do Contrato
O contrato de compra e venda de imóvel na planta, geralmente firmado com construtora ou incorporadora, tem natureza bilateral e onerosa, regido pelas disposições do Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência pacificou o entendimento de que a relação entre comprador e construtora é de consumo, pois o adquirente é destinatário final do bem, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC (artigo 2º e artigo 3º).
2. Hipóteses de Rescisão Contratual
A rescisão pode ocorrer por iniciativa do comprador, do vendedor ou de forma consensual.
Entre as hipóteses mais comuns, destacam-se:
Iniciativa do comprador: dificuldades financeiras, arrependimento ou descumprimento contratual pela construtora.
Iniciativa da construtora: inadimplência do comprador ou impossibilidade de execução do empreendimento.
Rescisão bilateral: acordo entre as partes, com definição das condições de devolução dos valores pagos.
3. Distrato por Iniciativa do Comprador
Quando o comprador decide rescindir por motivos pessoais, sem inadimplemento da construtora, há direito à restituição parcial dos valores pagos, descontando-se percentual a título de cláusula penal e despesas administrativas.
A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) prevê que, em contratos com patrimônio de afetação, a construtora pode reter até 50% dos valores pagos e em contratos sem patrimônio de afetação, a retenção máxima é de 25%.
Esses percentuais devem estar expressamente previstos no contrato.
4. Distrato por Culpa da Construtora
Se a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega da obra ou vícios construtivos relevantes, o comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de possível indenização por danos materiais e morais.
5. Prazos e Correção Monetária
A devolução dos valores deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a rescisão, sob pena de o comprador poder exigir judicialmente a quantia acrescida de juros e correção monetária.
A correção é aplicada desde cada pagamento, conforme o índice previsto em contrato ou, na ausência, índice oficial como o INCC ou IPCA.
6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O CDC assegura ao consumidor, em contratos de adesão, a interpretação mais favorável em caso de cláusulas ambíguas (artigo 47) e proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Artigo 6º, IV).
Assim, mesmo que o contrato preveja retenção acima do permitido por lei ou que viole o equilíbrio contratual, o Judiciário pode reduzi-la.
7. Procedimento para Rescisão
O comprador que desejar rescindir o contrato deve: notificar a construtora por escrito, preferencialmente com aviso de recebimento; guardar comprovantes de pagamento e correspondências; solicitar cálculo discriminado dos valores pagos e das retenções; buscar orientação jurídica para avaliação das cláusulas contratuais.
Caso não haja acordo, é possível ajuizar ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedindo tutela provisória para suspensão de cobranças.
8. Cláusulas Abusivas e Cuidados na Assinatura
É comum encontrar cláusulas que preveem retenções excessivas, prazos indefinidos para devolução ou impossibilidade de rescisão, as quais podem ser declaradas nulas judicialmente.
O comprador deve ler atentamente o contrato, questionar pontos duvidosos e exigir cópia assinada.
Conclusão
A rescisão do contrato de compra de imóvel na planta é juridicamente possível e regulamentada pela Lei do Distrato e pelo Código de Defesa do Consumidor.
O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva devem orientar a solução, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
A jurisprudência protege o consumidor contra abusos e assegura a restituição adequada dos valores pagos, observando os percentuais legais de retenção e a causa da rescisão.
Diante da complexidade do tema, recomenda-se a assessoria de advogado especializado, capaz de analisar o contrato e adotar as medidas necessárias para garantir os direitos do comprador.





