O direito de família no
ordenamento jurídico brasileiro é um dos ramos que mais impactam a vida
cotidiana dos cidadãos, pois regula as relações pessoais e patrimoniais no
âmbito familiar. Questões como regimes de bens, tipos de casamento, formas de
dissolução da sociedade conjugal, obrigações alimentares e guarda de filhos
possuem relevância direta para garantir a segurança jurídica, a proteção da
dignidade humana e o equilíbrio nas relações familiares.
Este texto tem por finalidade
apresentar, de maneira clara, objetiva e fundamentada, os principais aspectos
jurídicos relacionados aos regimes de bens, aos tipos de casamento, às
modalidades de divórcio, às espécies de pensão e aos modelos de guarda previstos
na legislação brasileira, especialmente no Código Civil e na Constituição
Federal de 1988.
1. Regimes de Bens
O regime de bens estabelece as
regras que disciplinam o patrimônio do casal durante e após o casamento ou
união estável.
a) Comunhão Parcial de Bens
É o regime legal, ou seja,
aplicado quando não há pacto antenupcial. Conforme o Código Civil, todos os
bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns, enquanto os bens
adquiridos antes da união, por doação ou herança, permanecem particulares.
b) Comunhão Universal de Bens
Nos termos do Código Civil, todos
os bens, presentes e futuros, bem como as dívidas, tornam-se comuns ao casal,
salvo exceções como doações gravadas com cláusula de incomunicabilidade.
c) Separação Total de Bens
Conforme o Código Civil, cada
cônjuge mantém plena autonomia sobre seus bens presentes e futuros.
d) Participação Final nos
Aquestos
É um regime híbrido. Durante o
casamento, há separação dos patrimônios, mas, no momento da dissolução da
sociedade conjugal, os bens adquiridos onerosamente durante a união são
partilhados.
2. Tipos de Casamento
O casamento é uma instituição
civil, que formaliza a constituição da família e estabelece direitos e deveres
recíprocos entre os cônjuges.
a) Casamento Civil
Realizado perante o oficial do
registro civil, produz todos os efeitos jurídicos previstos na lei, garantindo
aos cônjuges os direitos e deveres decorrentes da vida em comum.
b) Casamento Religioso com
Efeito Civil
O casamento religioso equipara-se
ao civil quando registrado no cartório, mediante apresentação da certidão de
casamento religioso.
c) Casamento em Diligência
Ocorre quando há impedimento de
comparecimento dos noivos ao cartório, sendo autorizado que o oficial se
desloque até o local onde se encontram.
d) Casamento por Conversão de
União Estável
A união estável, pode ser
convertida em casamento mediante simples requerimento ao cartório, conforme
previsão legal.
3. Modalidades de Divórcio
O divórcio, pode ser realizado
sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato. A dissolução do
casamento pode ocorrer por meio de duas modalidades principais:
a) Divórcio Consensual
Quando há acordo entre as partes
quanto à partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Pode ser
realizado extrajudicialmente (em cartório), desde que não haja filhos menores
ou incapazes, ou judicialmente, quando houver filhos menores.
b) Divórcio Litigioso
Ocorre quando não há consenso
quanto às questões decorrentes da dissolução. É realizado no âmbito judicial,
com ampla instrução processual, podendo envolver discussões sobre bens, guarda,
alimentos e outras obrigações.
c) Divórcio Extrajudicial com
filhos menores
A realização do divórcio
extrajudicial com filhos menores, é possível perante a algumas condições. A
Resolução CNJ nº 571/2024 permite que o divórcio consensual seja feito em
cartório, mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que as questões
relativas aos filhos, como guarda e pensão, já tenham sido resolvidas
judicialmente.
4. Pensão Alimentícia
O dever de prestar alimentos
decorre da solidariedade familiar e abrange diversas situações, sendo devida
aos filhos menores, ou até mesmo ao cônjuge em casos excepcionais, quando
comprovada necessidade de quem receberá e sopesada a possibilidade de quem paga
e razoabilidade. Mas, claro, sendo mantida a obrigatoriedade de pagamento.
Em determinados casos, também é
possível a ocorrência da pensão avoenga, que é uma pensão excepcional em que os
avós são chamados a complementar os alimentos, quando os pais não podem
prestá-los.
5. Guarda dos Filhos
A guarda visa assegurar o
bem-estar, o desenvolvimento e os interesses da criança ou adolescente, nos
termos do artigo 1.583 do Código Civil e do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
a) Guarda Compartilhada
É a regra no ordenamento jurídico
brasileiro, priorizando a convivência equilibrada com ambos os genitores e a
corresponsabilidade nas decisões.
b) Guarda Unilateral
Atribuída a um dos pais, quando o
outro não tem condições de exercer seus deveres, seja por incapacidade,
distância, desinteresse ou qualquer outra causa que desaconselhe a guarda
compartilhada.
c) Guarda Alternada
Embora não regulamentada por lei,
e sim por jurisprudência e doutrina, ocorre quando os filhos alternam períodos
de residência entre os pais. A doutrina e a jurisprudência geralmente não
recomendam este modelo por entenderem que pode gerar instabilidade para a
criança.
d) Guarda Nidal
A guarda nidal é um modelo no qual a criança permanece na mesma residência,
enquanto os pais se revezam no cuidado, alternando-se no domicílio. Esse
formato busca preservar a estabilidade da criança, evitando deslocamentos
constantes. Embora não prevista expressamente na lei brasileira, pode ser
adotada desde que atenda ao melhor interesse do menor.
6. Pontos Relevantes e
Considerações Práticas
Em qualquer ato relacionado ao
casamento, divórcio, partilha de bens, guarda ou pensão, a assistência de
advogado é indispensável, seja de forma consensual ou litigiosa.
- A união estável também pode ser dissolvida por
escritura pública em cartório, desde que não haja filhos menores ou
incapazes, salvo na hipótese de tais matérias envolvendo os filhos já ter
sido decidida judicialmente, ou judicialmente quando houver.
- A escolha do regime de bens deve ser feita com
responsabilidade, pois impactará diretamente na divisão patrimonial em
caso de dissolução do vínculo.
- A guarda compartilhada não significa divisão de
tempo, mas de responsabilidades, sendo recomendada pelo Judiciário por
atender melhor ao interesse do menor.
Conclusão
O direito de família, além de ser um instrumento jurídico, é uma ferramenta de proteção da dignidade humana, da solidariedade e da afetividade. As normas que regem os regimes de bens, o casamento, o divórcio, as obrigações alimentares e a guarda dos filhos visam assegurar segurança jurídica, equilíbrio e justiça nas relações familiares.
Diante
da complexidade e das constantes atualizações legislativas e jurisprudenciais,
é fundamental que os cidadãos busquem orientação jurídica especializada para
garantir seus direitos e prevenir eventuais litígios. A atuação de
profissionais da advocacia é essencial para mediar conflitos, propor soluções
adequadas e assegurar que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da proteção da família sejam devidamente observados.