Corpo estranho em alimento industrializado gera direito a indenização, mesmo que não seja ingerido.

Idoso que comprou queijo em supermercado utilizou-se de fotos para comprovar que no alimento estava presente um pedaço de borracha dentro da peça de queijo, que se assemelhava a uma tira de chinelo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que como o consumidor não havia consumido o produto não haveria direito a indenizar, entretanto, o entendimento do juiz para condenar o supermercado em R$ 10 mil, foi que, “a presença do corpo estranho em alimento, configura, por si só, dano moral indenizável”, estando esta decisão de acordo com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois é esperado que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária.

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