De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, ou seja, não existe proibição ao cidadão filmar uma abordagem policial, ao mesmo passo que não é direito do agente policial ordenar que a gravação seja cessada, da mesma forma que não pode exigir que a gravação seja apagada.
Contudo, é importante lembrar que o compartilhamento de vídeos dessa natureza serve apenas como forma de comprovar o abuso de poder ou para defesa daquele que teve seu direito violado pelo policial, ou seja, não é permitida a veiculação indiscriminada da ação policial.





